NOTÍCIAS DO ZÉ ENROLANDO...
Não só enrolando, mas enrolado mesmo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO | |
Número do Processo: | 0011953-49.1992.814.0301 |
Vara: | 10ª VARA CIVEL DE BELEM |
Gabinete: | GABINETE DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM |
Secretaria: | SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM |
Magistrado: | CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO |
Competência: | CÍVEL E COMÉRCIO |
Classe: | Execução de Título Extrajudicial |
Valor da Causa: | R$ 700.000,00 |
Data de Autuação: | 03/09/2010 |
PARTES E ADVOGADOS | |
EDILENE PEDROSA | ADVOGADO |
GD CARAJAS - IND. COM.E EXP.DE MAD.LTDA. | AUTOR |
ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES | ADVOGADO |
JOSE ORLANDO FREIRE | RÉU |
DESPACHOS E DECISÕES | |
Data: 31/03/2010 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, devendo-se prosseguir a execução, uma vez que os documentos anexados pelo devedor não provam a quitação da dívida, pois não foram assinados pelo credor.Intime-se. | |
Data: 30/05/2008 | DESPACHO |
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por GD Carajás - Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda em desfavor de José Orlando Freire, em que o devedor requer o chamento do processo à ordem, para manifestar-se acerca dos documentos juntados na exceção de pré-executividade. Ocorre que, o devedor interpôs agravo da decisão que determinou o bloqueio on line de suas contas, tendo este juízo determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado, conforme despacho de fls. 0367. Assim sendo, oficie-se à relatora do agravo para ciência do despacho de fls. 0367. Por outro lado, verifica-se dos autos que o executado juntou procuração em que nomeou novos procuradores, conforme documentos de fls. 00267/0268. Por fim, tendo o devedor interposto Exceção de pré-executividade(0269/0278) através de seus novos advogados constituídos, da qual o excepto, regularmente intimado, manifestou-se no prazo legal (308/0313), não pode agora alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se na manifestação do excepto não foi juntado nenhum novo documento e se nem a própria exceção foi ainda julgada. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 0398, haja vista que não vislumbro qualquer ofensa aos princípos alegados pelo excipiente. Após voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Belém, 28 de julho de 2008. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, Juíza de Direito, em exercício na 10ª Vara Cível. | |
Data: 07/11/2006 | DESPACHO |
r. h. 1. defiro o pedido de fls. 375. Lavre-se o Termo de Penhora dos bens indicados às fls. 375/376, devendo o exequente observar o disposto no art. 659, última parte, do CPC. 2. intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, sobre a penhora realizada e para que, se assim o desejar, oferecer seus embargos. |
Não irá me surpreender se essa história de dívida é só pra liberar recurso bloqueado pela justiça, esses seres humanos da oposição ipixunense já provaram que são capazes de tudo para promover suas vontades.
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