quarta-feira, 13 de abril de 2011

ÚLTIMAS DA POLÍTICA EM IPIXUNA DO PARÁ



NOTÍCIAS DO ZÉ ENROLANDO...
Não só enrolando, mas enrolado mesmo.
 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0011953-49.1992.814.0301
Vara:
10ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Competência:
CÍVEL E COMÉRCIO
Classe:
Execução de Título Extrajudicial
Valor da Causa:
R$ 700.000,00
Data de Autuação:
03/09/2010

PARTES E ADVOGADOS
EDILENE PEDROSA
ADVOGADO
GD CARAJAS - IND. COM.E EXP.DE MAD.LTDA.
AUTOR

ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES

ADVOGADO
JOSE ORLANDO FREIRE
RÉU

DESPACHOS E DECISÕES
Data: 31/03/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, devendo-se prosseguir a execução, uma vez que os documentos anexados pelo devedor não provam a quitação da dívida, pois não foram assinados pelo credor.Intime-se.

Data: 30/05/2008

DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por GD Carajás - Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda em desfavor de José Orlando Freire, em que o devedor requer o chamento do processo à ordem, para manifestar-se acerca dos documentos juntados na exceção de pré-executividade. Ocorre que, o devedor interpôs agravo da decisão que determinou o bloqueio on line de suas contas, tendo este juízo determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado, conforme despacho de fls. 0367. Assim sendo, oficie-se à relatora do agravo para ciência do despacho de fls. 0367. Por outro lado, verifica-se dos autos que o executado juntou procuração em que nomeou novos procuradores, conforme documentos de fls. 00267/0268. Por fim, tendo o devedor interposto Exceção de pré-executividade(0269/0278) através de seus novos advogados
constituídos, da qual o excepto, regularmente intimado, manifestou-se no prazo legal (308/0313), não pode agora alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se na manifestação do excepto não foi juntado nenhum novo documento e se nem a própria exceção foi ainda julgada. Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 0398, haja vista que não vislumbro qualquer ofensa aos princípos alegados pelo excipiente. Após voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Belém, 28 de julho de 2008. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, Juíza de Direito, em exercício na 10ª Vara Cível.

Data: 07/11/2006

DESPACHO
r. h. 1. defiro o pedido de fls. 375. Lavre-se o Termo de Penhora dos bens indicados às fls. 375/376, devendo o exequente observar o disposto no art. 659, última parte, do CPC. 2. intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, sobre a penhora realizada e para que, se assim o desejar, oferecer seus embargos.

Um comentário:

  1. Não irá me surpreender se essa história de dívida é só pra liberar recurso bloqueado pela justiça, esses seres humanos da oposição ipixunense já provaram que são capazes de tudo para promover suas vontades.

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